De acordo com Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, artigo 43º, os projectos de execução de empreitadas de obras públicas deverão ser acompanhados do Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, comummente denominado Plano de Gestão de RCD. A elaboração destes planos por parte do projectista implica que, no desenvolvimento do projecto devam ser adoptadas e preconizadas metodologias que minimizem a produção e a perigosidade dos RCD, maximizem a valorização e a incorporação de resíduos e favoreçam os métodos construtivos que facilitem a demolição orientada para a prevenção e redução de resíduos. No presente artigo pretende-se chamar a atenção para as dificuldades de promover a intervenção de todos os intervenientes no processo de forma a que a incorporação dos Planos de Gestão de RCD sejam mais do que um acto formal.
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